- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0010447-80.2016.5.03.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA . HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A sentença de conhecimento julgou improcedentes os pedidos, porém o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: " condenar a ré ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª diária , acrescidas dos reflexos em RSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, observado o divisor 180, bem como a Súmula 264 do TST; ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornadas, conforme se apurar, acrescidas do respectivo adicional de 50% e dos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, repousos semanais, FGTS e indenização de 40%; ao pagamento das diferenças de adicional noturno pelo labor prestado a partir das 05 horas da manhã, conforme se apurar, todas acrescidas de reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS com a indenização de 40%. Autoriza-se a compensação parcelas igualmente já quitadas, conforme se apurar dos autos. Fixou o valor da condenação em R$20.000,00, com custas de R$400,00, pela ré". 4 - Verifica-se que no comando exequendo não há limitação quanto ao pagamento de horas extras, visto que houve a condenação da ré ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª diária. Desta forma, corretos os cálculos de liquidação, porque, como entendeu o TRT ao decidir quanto ao agravo de petição: " o comando exequendo é claro ao determinar que sejam apuradas as horas extras excedentes a 6ª hora diária, não especificando nenhum tipo de variação ". 5 - Desta forma, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010447-80.2016.5.03.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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