JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011300-31.2015.5.01.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011300-31.2015.5.01.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO DE OPERADOR DE TRIAGEM TRANSBORDO I. REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema e conheceu e deu provimento ao recurso de revista. 2 - A parte pede " a inclusão do 13º salário e do 1/3 de férias na base de cálculo da pensão vitalícia ", conforme solicitado no recurso de revista e em atenção ao princípio da restitutio in integrum . 3 - De fato, nas razões de recurso de revista a reclamante pede " pensão vitalícia com base na sua remuneração a partir de maio/2015 (certificado de reabilitação na função de atendente comercial) em que o e. regional violou diretamente os artigos 949 e 950, ambos, do CC/2002 e com isso, reflexos nos décimos terceiros e o terço constitucional e a arguição de inconstitucionalidade do art. 223-G em confronto com os incisos V e X, da C.F/1988, tudo por medida de Justiça SOCIAL ". 4 - Ao deferir o pagamento da indenização por dano material na forma de pensão vitalícia, a decisão monocrática deferiu o pagamento no importe de 100% da remuneração do reclamante na função de "operador de triagem transbordo I", sem registrar os reflexos pretendidos. 5 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO DE OPERADOR DE TRIAGEM TRANSBORDO I. REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO 1 - Seguindo no exame do mérito do recurso de revista. 2 - Esta Corte entende que toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, inclusive parcelas como o décimo terceiro salário e férias. Julgados. 3 - Assim, deve ser complementado o julgado para determinar o pagamento da pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da remuneração da reclamante na função de "operador de triagem transbordo I", que inclui parcelas habitualmente recebidas, inclusive décimo terceiro salário e o terço das férias. 4 - Pelo exposto, deve ser complementado o mérito do recurso de revista, nos termos da fundamentação. III- AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Primeiramente cabe registrar que, diferentemente do alegado pela parte, na decisão monocrática não foi deferido o pagamento da pensão em parcela única, mas na forma de pensão mensal vitalícia. 4 - No mais, constata-se que não houve impugnação ao óbice processual apresentado na decisão monocrática. 5 - Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo, com inovação nas alegações e sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, a saber, o óbice do artigo 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Vê-se, portanto, que a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 7 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 8 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 9 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 10 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011300-31.2015.5.01.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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