- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101458-19.2016.5.01.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRASNCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. 2. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 4. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DE 25% DO IMPORTE DEVIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Regional reconheceu como configurado o nexo concausal entre a enfermidade que acomete o autor e as atividades desempenhadas na empresa. Nesse contexto, o fato de as atividades laborais desempenhadas em favor do empregador terem atuado apenas como concausa para o desenvolvimento da doença ocupacional deve ser levado em consideração para a fixação do valor da pensão mensal, porque outros fatores estranhos ao trabalho também contribuíram para o agravamento da doença. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$ 40.000,00. Diante da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. Verifica-se que a Corte a quo não adotou tese explícita sobre a matéria à luz do disposto nos artigos 398 e 406 do Código Civil. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. 7. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCLUSÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . 1. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCLUSÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 402 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . 1. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCLUSÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. Em observância ao disposto no artigo 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum , a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo empregado, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e o terço constitucional de férias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101458-19.2016.5.01.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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