JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100128-76.2022.5.01.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0100128-76.2022.5.01.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896§ 1º-A, III, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No recurso de revista, foi indicada a violação do artigo 5º, XXXIV e LV, da Constituição Federal, contudo a parte não realizou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos da Constituição Federal, pelo que não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100128-76.2022.5.01.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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