- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0140200-03.2006.5.05.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DEVIDA . VALOR DA CONDENAÇÃO PROVISORIAMENTE ARBITRADO EM FASE DE CONHECIMENTO. O TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST ao entender que é devida a complementação das custas processuais recolhidas em fase de conhecimento, pois o valor da condenação fora provisoriamente arbitrado, e somente em fase de execução é que se define o real valor da condenação. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TETO REGULAMENTAR. O TRT decidiu que "a irresignação da agravante é genérica e não aponta qual Reclamante receberia valores, após a suplementação deferida, em desconformidade com os parâmetros constantes do no artigo 13, § 2º do Regulamento Básico da Petros" . Decidiu, ainda, que "os Agravados possuem como salário de participação recebido valor inferior àquele apontado pela agravante como teto, não havendo nada a ser retificado no particular". Ora, a delimitação fática constante do acórdão regional não permite esta Turma constatar o desrespeito, ou não, do teto regulamentar, pois informa apenas o enquadramento jurídico feito pelo TRT quanto à matéria apreciada. Ademais, a recorrente, ora agravante, não opôs os devidos embargos de declaração com a finalidade de instar o TRT a realizar as necessárias delimitações fáticas. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, consoante a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0140200-03.2006.5.05.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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