- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0011831-30.2019.5.15.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Não se verifica a alegada deficiência na prestação jurisdicional. Na hipótese, a Corte de origem registrou, no acórdão do recurso ordinário, que a reclamada não apresentou os registros de jornada e que a preposta, em seu depoimento, disse que, depois de janeiro de 2015, a reclamante continuou a laborar nos mesmos horários, havendo compensação das horas extras; afirmou também que houve duzentas horas extras não compensadas, mas que elas foram quitadas. A preposta relatou ainda que a CCT 2011/2015 determina que acordo coletivo disponha sobre o sistema de banco de horas e que a compensação das horas extras deva se dar no prazo de doze meses, alegações essas que não foram comprovadas. Assim, o TRT concluiu que a reclamada não demonstrou o exercício do cargo de confiança pela reclamante após janeiro de 2014. 4 - Por essa razão, a causa não tem transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não tem transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não tem transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não tem transcendência econômica, pois a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA QUESTÃO DE DIREITO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que a parte não teve o seu direito de defesa cerceado, na medida em que foi indeferida a oitiva da testemunha porque o julgador já tinha formado o seu convencimento diante da confissão real da preposta, tendo em vista que ela afirmou que depois de 2015 não houve alteração da remuneração e nem da jornada laboral da reclamante e que ela continuou a exercer o mesmo cargo, tendo que continuar a anotar a sua jornada de trabalho. Dessa forma, o TRT concluiu que o julgador se utilizou de sua ampla liberdade na condução do processo, nos termos do art. 765 da CLT. 4 - Nesse contexto, se verifica que a causa não tem transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não tem transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não tem transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não tem transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011831-30.2019.5.15.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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