JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101121-23.2019.5.01.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0101121-23.2019.5.01.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Nas instâncias ordinárias ficou incontroverso que havia a prorrogação da jornada de 8h para o fim de compensação (banco de horas) e para o fim do pagamento de horas extras. A Corte regional delimitou que o reclamante postula especificamente o pagamento de diferenças de horas extras sustentando que houve a incorreção na quitação das verbas devidas a esse título. Relativamente ao período em que foram apresentados os cartões de ponto válidos , o TRT decidiu de maneira explícita que não há o direito ao pagamento das diferenças postuladas porque as alegações do reclamante não levam em conta a compensação pelos dias não trabalhados em sábados ou em dias de folgas compensatórias. Disse que os demonstrativos apresentados pelo reclamante trouxeram incorreção quanto ao cálculo da jornada em alguns dias e, ainda, quanto ao cálculo do divisor. Nesse particular, a Corte regional também transcreveu a sentença na qual constou que o reclamante passou a iniciar a jornada às 8h somente a partir de fevereiro de 2017 e encerrava o expediente às 18h (totalizando 10h diárias), de segunda a sexta-feira, e às 17h (totalizando 9h diárias), na sexta-feira, sem o labor aos sábados na frequência indicada na petição inicial; foi nesse contexto que a sentença transcrita pelo TRT concluiu que a prorrogação habitual da jornada diária não foi abusiva nem excessiva; na sentença transcrita pelo TRT houve o registro que os contracheques provaram a quitação das horas extras devidas. Relativamente ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto (quatro meses) , o TRT reformou a sentença, presumiu a veracidade das alegações da petição inicial e determinou o pagamento de horas extras após a oitava diária, fixando a jornada de segunda a sexta-feira de 8h às 19h30, com intervalo intrajornada de 1 hora e 2 sábados ao mês com jornada entre 8h às 13h. Pelo exposto, foi entregue de maneira ampla e detalhada a prestação jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. ALEGADA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A matéria alegada pelo reclamante desde a petição inicial, e decidida pelo TRT, refere-se ao pedido de pagamento de diferenças de horas extras em razão do alegado pagamento incorreto das parcelas devidas. A controvérsia sobre a invalidade de acordo de compensação (banco de horas) em razão da prestação habitual de horas extras constitui inovação no recurso de revista, o que não se admite. Nesse contexto é que, relativamente ao período em que foram apresentados os cartões de ponto válidos, o TRT decidiu a matéria apenas sob o enfoque probatório concluindo que o reclamante não demonstrou as alegadas diferenças de horas extras. Por outro lado, relativamente ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto (quatro meses), não há sucumbência do reclamante, pois foi deferido o pedido de pagamento de horas extras. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101121-23.2019.5.01.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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