- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0101039-58.2018.5.01.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO, CONTRARIEDADE À SÚMULA DESTA CORTE OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Esta Relatora, em decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo prejudicada a análise da transcendência. O exame dos autos revela que embora a demanda esteja submetida ao procedimento sumaríssimo, a agravante, nas razões do recurso de revista, não aparelhou a pretensão recursal em qualquer das hipóteses do artigo 896, § 9º, da CLT. Efetivamente, não há no apelo cujo seguimento foi denegado indicação de afronta à Constituição, contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do STF, o que de fato inviabiliza o juízo positivo de admissibilidade, ante o teor restritivo do artigo 896, § 9º, da CLT. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão recursal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101039-58.2018.5.01.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.