JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001810-66.2016.5.11.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0001810-66.2016.5.11.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, ao contrário do que alega a agravante, foram expressamente indicados na decisão monocrática os óbices processuais que inviabilizaram o exame do mérito das matérias articuladas (descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e incidência da Súmula nº 126 desta Corte), em plena observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, do CPC e 832 da CLT. 4 - Os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo óbice para que o recurso de revista fosse decidido monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento reclamada, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte indique, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Deve ainda a parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, impugnar todos os fundamentos adotados pelo TRT sobre o tema controvertido, com a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 3 - O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não isenta a parte de observar a exigência legal, pois em recurso de natureza extraordinária o prequestionamento é requisito indispensável. Nesse sentido, a Súmula nº 153 (" Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária ") e a OJ nº 62 da SBDI-1 desta Corte (" É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta "). 4 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA COSAMA (EMPRESA SUCEDIDA) 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento reclamada, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento da decisão monocrática. 3 - A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se em saber se a reclamante teria ou não direito às promoções previstas no Plano de Cargos e Salários da COSAMA, depois da sucessão pela empresa MANAUS AMBIENTAL S.A., ora agravante. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante às diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade e merecimento previstos no PCS da empresa sucedida (COSAMA). A Corte regional considerou o fato de que o referido PCS não foi instituído por norma coletiva, mas por norma interna da COSAMA, registrando ainda que o termo de transação firmado entre o sindicato e a empresa sucessora (MANAUS AMBIENTAL S.A.) não teria revogado o PCS, tratando apenas da " não aplicabilidade de parcela do plano, o que significa que há manutenção da vigência ". 5 - Conforme aponta a decisão monocrática, " no recurso de revista, entre outras alegações, a reclamada afirma o seguinte: a) "quando o Reclamante foi admitido, não mais estava em vigor o Plano de Cargos e Salários da COSAMA, contido na resolução nº 18/87, que instituiu a promoção por tempo de serviço e por merecimento, a cada 18 meses de efetivo serviço"; b) "as promoções indicadas pela Reclamante/Recorrida, oriundas do Plano de Cargos e Salários, foram previstas até o Acordo Coletivo 1999/2000, tendo sido esse mantido pela Empresa COSAMA, com vigência até 01/09/2000, deixando esse Plano de Promoção de constar nos Acordos Coletivos subsequentes"; c) "o termo de transição, pactuado entre Sindicato da categoria e a empresa Reclamada/Recorrente, revogou a aplicação do plano de cargos e salários, especificamente, quanto ao critério da antiguidade, MEDIANTE INDENIZAÇÃO AOS EMPREGADOS, o que efetivamente foi cumprido, sem qualquer objeção ". 6 - Nesse contexto, não há como afastar a conclusão de que seria necessário rever o conjunto fático-probatório para que esta que esta Corte pudesse solucionar o caso concreto, procedimento que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 7 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria de natureza processual, acerca da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001810-66.2016.5.11.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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