- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0020480-62.2017.5.04.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Fazendo-se uma análise mais acurada das razões de agravo de instrumento se verifica que de fato a reclamante impugnou todos os óbices apontados no despacho de admissibilidade do recurso de revista. 3 - Razão pela dá-se provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1 - Deve ser reconhecidaa transcendência política para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Registre-se que a discussão dos autos não se refere a índice zero de empregados promovidos por antiguidade. 3 - Segundo o TRT, as normas regulamentares da Corsan estabeleceram condições para que o empregado fosse promovido por antiguidade, sendo elas o interstício, tempo na atividade, tempo de permanência na última classe. Também registrou que a análise da situação dos empregados, para a verificação da elegibilidade para a promoção, recairia sobre a totalidade dos empregados da CORSAN em seus respectivos plano de cargos/emprego e, não, por setor da empresa. 4 - O Tribunal Regional registrou que a reclamada juntou aos autos as normas previamente estabelecidas para a realização das promoções, bem como a lista dos empregados que concorreram e/ou receberam as promoções por antiguidade, e que a reclamante não se enquadrou dentre os trabalhadores que seriam promovidos. 5 - Por outro lado, esclareceu que a reclamante não conseguiu provar, diante das normas e resultados obtidos, que foi preterida ou que sofreu algum prejuízo (Súmula nº 126 do TST). Segundo o TRT, as promoções foram realizadas em obediência aos critérios da norma interna e os documentos encartados não demonstram que as promoções por antiguidade ocorreram de forma discriminatória ou aleatória. 6 - Frise-se que não houve inversão do ônus da prova, como quer fazer crer a reclamante, na medida em que, conforme o TRT, a reclamada comprovou que o seu procedimento de avaliação é legítimo e está em conformidade com o seu regulamento interno. Assim, não se verifica afronta ao art. 373, II, do CPC. 7 - Não há também violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil, na medida em que não ficou configurada nenhuma condição puramente potestativa, tendo em vista que houveram empregados promovidos, conforme a diretriz da sua norma interna e, portanto, o índice foi diferente de zero. Pelo mesmo motivo, não se há de falar em contrariedade à OJ nº 71 da SBDI-1 deste Tribunal. 8 - Os arestos apresentados são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que nenhum deles abarca as premissas fáticas delineadas no acórdão do TRT. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RELATIVAS AOS ANOS DE 2004, 2005 E 2006. REFLEXOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 422, I e II, desta Corte, porquanto a parte não impugnou especificamente, no agravo de instrumento, os óbices indicados no despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. 4 - Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se insurge ainda contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a Súmula nº 422, I, e II, do TST. 5 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática agravada. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020480-62.2017.5.04.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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