- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000702-82.2018.5.11.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. Para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial. 2. No caso, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - MANAUS AMBIENTAL S.A. - PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - TRANSAÇÃO INEFICAZ. 1. A Corte regional registrou que a recorrente , em outubro de 2010, como sucessora da COSAMA, firmou termo no qual se comprometeu na "manutenção de promoção por merecimento e antiguidade" nos moldes estabelecidos no PCS efetivado pela Resolução número 19/87 e que neste mesmo termo ficou estabelecido "que quaisquer alterações na política de promoção somente poderiam ser feitas mediante acordo com o Sindicato, devendo fazer parte de novo plano de cargos e salários a ser apresentado". 2. No lastro do compromisso assumido , o Tribunal Regional concluiu que a elaboração do novo plano de cargos e salários era condição resolutiva para quaisquer alterações na política de promoções da empresa , nos moldes dos arts. 127 e 128 do Código Civil, razão pela qual decidiu que o Termo de Transação ocorrido em 2001 não teve eficácia para revogar o plano vigente no aspecto , por desrespeito a condição resolutiva previamente pactuada, uma vez que não foi elaborado novo plano de cargos e salários . 3. Neste contexto, não se verifica violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a Corte regional considerou que a reclamada descumpriu o compromisso pactuado , de modo que a transação dele decorrente foi ineficaz e, portanto, não consolidou ato jurídico perfeito para os fins pretendidos . 4. Conforme se verifica nos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista, a controvérsia não foi examinada sob o prisma do art. 468 da CLT, ou das Súmulas nº 51, I, e 277 do TST . 5 . Desse modo, quanto a estes dispositivo e preceitos, seja por possível inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, seja por efetiva ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 297 do TST, o apelo não merece processamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000702-82.2018.5.11.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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