- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0020457-36.2016.5.04.0752, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CEF. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar que a diferença de gratificação de função recebida seja compensada com as horas extras prestadas, nos termos da parte final da Oj Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o empregado da CEF optante pela jornada de 8 horas deve equiparar-se àquele que, embora optasse pela jornada de 6 horas, trabalhou de fato as mesmas 8 horas, a fim de se manter a isonomia de tratamento entre os empregados, razão pela qual o parâmetro a ser considerado na liquidação para o cálculo das horas extraordinárias deve observar a gratificação referente à jornada de 6 horas. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020457-36.2016.5.04.0752. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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