- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000830-79.2014.5.05.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA "302-25-12". SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais proveu os embargos da reclamante "para declarar a incidência de prescrição parcial da pretensão ao pagamento de diferenças salarias decorrentes do não cumprimento dos critérios previstos na Norma Interna ' 302-25-12' da Petrobras para avanço de níveis por mérito e para determinar o retorno dos autos à Turma para que, adotada tal premissa, reexamine os demais pedidos do recurso de revista da reclamante da forma que entender de direito" . 2 - A reclamante aponta o que entende caracterizar "erro material" ou "obscuridade". Sob o argumento de que o TRT teria deixado de registrar "elementos relacionados ao direito ao avanço por nível que permitirão ao TST a análise do direito do reclamante à promoção por nível" , alega que a ordem de retorno dos autos à Turma deve ser complementada para que se comande a baixa ao Regional, para apreciação de referidos aspectos fáticos. 3 - Sucede que esta SbDI-1, atuando no limite da devolutividade dos embargos, foi instada a apreciar a questão pertinente à prescrição da pretensão, o que fez por meio do acórdão embargado. O acolhimento do pedido recursal da reclamante relativo à prejudicial autoriza a apreciação do mérito. Todavia, a análise dos demais pedidos do recurso de revista não se insere na competência funcional desta Subseção, haja vista que não lhe foi devolvida, nem se encontra o processo apto para julgamento imediato (causa madura). 4 - De se destacar, ainda, que, observados os autos, depreende-se do recurso de revista da reclamante que a alegação de omissão do TRT acerca dos fatos suprarreferidos foi devolvida à Turma por meio de preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a qual já foi objeto de julgamento (rejeitada) pela Turma. 5 - Eventual pedido de retorno dos autos ao Regional deve ter sido objeto do recurso de revista da reclamante, cuja competência funcional para julgamento é da Turma. 6 - Desse modo não há "erro material" ou "obscuridade" no acórdão embargado ao determinar o retorno dos autos à Turma para, afastada a prescrição total, prossiga no julgamento dos demais pedidos do recurso de revista, como bem entender de direito. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000830-79.2014.5.05.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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