JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001525-65.2017.5.06.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0001525-65.2017.5.06.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR EXTERNO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICÁVEL A SÚMULA 340 DO TST QUANTO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR EXTERNO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICÁVEL A SÚMULA 340 DO TST QUANTO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. Discute-se acerca do cálculo das horas extras de empregado comissionista vendedor que durante o período de sobrejornada não realizava vendas, mas sim "atividades ligadas à venda e necessárias à concretização de sua atividade principal". A Turma deste Tribunal, ao não conhecer do recurso de revista do reclamante, concluiu estar o acórdão regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência deste Tribunal, porquanto demonstrado a partir de dados do acórdão regional que o reclamante, empregado comissionista, durante as horas extras, permanecia trabalhando na execução das atividades que ensejavam o pagamento das comissões. A Súmula 340 deste Tribunal, ao recomendar o pagamento apenas do adicional de horas extras, tem como premissa o fato de o empregado comissionista já ter as horas laboradas remuneradas quanto às vendas em jornada extraordinária. A considerar que as atividades preparatórias ou complementares às vendas realizadas no interior do estabelecimento por vendedor externo comissionista estão ligadas às vendas, mas não se encontram remuneradas pelas comissões, no caso da jornada do empregado vendedor comissionista misto ultrapassar oito horas, serão devidas horas extras de forma integral porque as horas que ultrapassam a jornada ordinária não estão alcançadas pela comissão paga pela venda propriamente dita. Nesse sentido são os julgados desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001525-65.2017.5.06.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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