- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0000523-43.2020.5.09.0678, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI N. 4.950-A/1966. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência quanto ao tema "SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI N. 4.950-A/1966. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA" e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para determinar o processamento de seu recurso de revista. Este foi conhecido por ofensa ao art. 2º da Lei n. 4.950-A/1966 e, no mérito, provido para determinar o pagamento do piso profissional fixado na Lei n. 4.950-A/1966 em múltiplos de salário mínimo à percepção inicial do reclamante, sem vinculação a esse para o fim de reajustes. 2 - A parte reclamada opõe embargos de declaração. Alega existir omissão no julgado quanto a alegações apresentadas em sede de contestação. 3 - À luz das disposições dos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da " inaplicabilidade do salário profissional fixado pela Lei n. 4.950-A/1966 apenas aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime da CLT, à luz do disposto nos artigos 37, X e 169 da CF, os quais preceituam a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração". Consignou-se a distinção da situação em análise, que "trata de reclamante contratado como engenheiro de empresa pública federal, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, nos termos do que dispõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal (...)". Assim, registrou-se que "a recorrida, por ser equiparada às empresas privadas em relação às obrigações trabalhistas, deve respeitar o salário mínimo profissional previsto em lei, pois não se encontra submetida às restrições decorrentes dos preceitos constitucionais dos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal", nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Devidamente analisada a matéria trazida a esta instância extraordinária, conclui-se pela inexistência de qualquer vício de procedimento capaz de justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, valendo ressaltar que a versão sustentada nos presentes embargos de declaração - de que teria havido omissão no tocante a teses apresentadas em sede de contestação - configura inovação recursal, pois somente articuladas, em grau recursal, nas razões em exame. 6 - É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração e revela o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000523-43.2020.5.09.0678. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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