- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000523-43.2020.5.09.0678, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI N. 4.950-A/1966. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em razão da provável violação do art. 2º da Lei n. 4.950-A/1966. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI N. 4.950-A/1966. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. 1 - Interposto o recurso de revista na vigência da Lei n. 13.015/2014, consideram-se atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT. 2 - A discussão gira em torno da aplicabilidade, ou não, do piso salarial profissional (no caso de engenheiro), definido na Lei n. 4.950-A/1966, a empregado celetista de empresa pública federal. 3 - O TRT entendeu que a Lei n. 4.950-A/1966 (que estabelece o salário profissional dos engenheiros e outros profissionais) está mais vocacionada a regulamentar e relação empregatícia privada, de modo que afirmou não ser aplicável aos contratos celetistas firmados com a Administração Indireta. Ressaltou que para estes, devem ser observadas particularidades como dotação orçamentária e autorização em lei específica para majoração salarial, nos termos dos arts. 37, X e XI e 169, § 1º, da Constituição Federal. 4 - A SbDI-1 do TST, no julgamento do processo n. E-RR-872-97.2010.5.04.0011, pacificou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do salário profissional fixado pela Lei n. 4.950-A/1966 apenas aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ainda que contratados sob o regime da CLT, à luz do disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, os quais preceituam a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. 5 - A recorrida, empresa pública federal, por ser equiparada às empresas privadas em relação às obrigações trabalhistas, deve respeitar o salário mínimo profissional previsto em lei, pois não se encontra submetida às restrições decorrentes dos preceitos constitucionais dos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. 6 - Ressalta-se que, no julgamento da ADPF n. 53, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n. 4.950-A/1996, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do referido julgamento e obstar posteriores reajustes automáticos vinculados a reajustes do salário mínimo. 7 - Em síntese, reconhece-se o direito à percepção inicial do piso profissional fixado em múltiplos de salário-mínimo, sem vinculação a esse para o fim de reajuste, o qual fica para a disciplina de lei específica (no caso de ente público empregador) ou de norma coletiva ou contratual (no caso de empregador da iniciativa privada). 8 - Nos termos da Súmula Vinculante n. 4 do STF, é vedada não apenas a vinculação ao salário-mínimo para o fim de reajuste, mas, também, a imposição de outra forma de reajuste por meio de decisão judicial, relativamente às parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é o salário-mínimo. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000523-43.2020.5.09.0678. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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