JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100526-79.2017.5.01.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0100526-79.2017.5.01.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Foi negado provimento ao agravo do executado, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O executado opõe embargos de declaração. Afirma que transcreveu no recurso de revista o trecho da decisão em que consiste a controvérsia e a transcendência da matéria. 3 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a parte não transcreveu, no tema em análise (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA), os trechos de acórdão do TRT que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. 4 - No caso concreto, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100526-79.2017.5.01.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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