- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0105400-63.1996.5.04.0371, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA IMPOSTA 1 - De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 2 - No caso concreto, os embargantes não apontaram nenhum vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. Requereram apenas que " se reconheça a subsunção do caso ao Tema 1.232 de Repercussão Geral, determinando-se a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo do Eg. STF quanto à questão controvertida ". Alegam que " muito embora o debate não envolva, em sentido estrito, a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, o presente caso versa sobre situação análoga, em que se impôs a quitação do débito trabalhista a pessoa que não é a responsável pela dívida e que não participou do conhecimento ". 3 - Das próprias alegações recursais, constata-se que os embargantes insistem em protelar o andamento do processo. Como eles próprios admitem, no caso, não se discute especificamente a matéria tratada no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral. A controvérsia trazida no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento refere-se, nas próprias palavras dos executados, " à impossibilidade reconhecimento de responsabilidade de sócio de massa falida por débito trabalhista da empresa após o trânsito em julgado de sentença proferida pelo juízo falimentar ", matéria que não possui, claramente, nenhuma conexão com o Tema 1.232. 4 - Ressalte-se que o mérito da demanda sequer foi examinado nas decisões proferidas no âmbito desta Corte (decisão monocrática, acórdão de agravo e de embargos de declaração), visto que não houve impugnação específica ao fundamento adotado no acórdão do TRT (não observância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT), o que torna ainda mais evidente a reiteração de embargos de declaração com intuito manifestamente procrastinatório. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com elevação da multa imposta para 10% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 3º, do CPC). (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0105400-63.1996.5.04.0371. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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