- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011024-72.2021.5.15.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO DA RECLAMANTE AO CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NA JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema "PRESCRIÇÃO TOTAL. BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO BANCO NOSSA CAIXA (SUCEDIDO). NOVO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL (SUCESSOR) EXCLUINDO O INTERVALO DE 15 MINUTOS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST" e deu provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista do reclamado. Ainda, conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão da reclamante ao cômputo do intervalo intrajornada de 15 minutos na jornada de trabalho. 2 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca das premissas fático-probatórias, tendo sido registrado que " É fato incontroverso nos autos que o intervalo de 15 minutos era computado na jornada de trabalho da reclamante em virtude de norma interna do banco incorporado, tendo tal sistemática sido alterada a partir de 30/12/2009, com a adesão da reclamante ao novo regulamento do banco reclamado ". 3 - A parte reclamante alega que não houve alteração do pactuado, mas o descumprimento de regra mais favorável, incorporada ao contrato de trabalho. No entanto, o TRT consignou, em julgamento de embargos de declaração, ser incontroverso que o intervalo de 15 minutos era computado na jornada e que, assim, houve alteração contratual lesiva. 4 - E nesse contexto a Sexta Turma registrou que " Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a previsão do cômputo do intervalo intrajornada na jornada de trabalho do empregado não se encontra prevista no ordenamento jurídico, aplicando no caso dos bancários a OJ nº 178 da SDI-1, tratando-se de uma benesse do empregador, pelo que, está sujeita à prescrição total, nos termos da Súmula nº 294, por se tratar de supressão de vantagem puramente contratual, não envolvendo parcela oriunda de preceito de lei ". 5 - Não há, portanto, qualquer omissão no aspecto. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011024-72.2021.5.15.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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