JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000558-48.2020.5.05.0020

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000558-48.2020.5.05.0020, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão embargado quanto ao exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, impõe-se o seu suprimento para completar a prestação jurisdicional. Resultando desse suprimento conclusão diversa daquela adotada no acórdão embargado, dá-se efeito modificativo aos Embargos de Declaração para resguardar a coerência da prestação jurisdicional. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NA JORNADA. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 294 desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NA JORNADA. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição aplicável em razão da alteração contratual que, com a implantação do ponto eletrônico, suprimiu da jornada o cômputo do intervalo intrajornada. Assim, a jornada que era de 5h45 passou a ser de 6h. 2. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que a pretensão relativa à alteração contratual, que resultou na supressão do cômputo do intervalo intrajornada na jornada, sujeita-se à prescrição total, por se tratar de direito não assegurado por preceito de lei. 3. Decidindo o Tribunal Regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte superior, evidencia-se a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000558-48.2020.5.05.0020. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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