JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101697-56.2017.5.01.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0101697-56.2017.5.01.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL POR QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - Na sistemática vigente à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - Registre-se apenas que, ao contrário do que afirma a parte, o TRT examinou a questão relativa à nulidade da sentença . Assim, como o Tribunal Regional expendeu fundamentos a esse respeito, a parte deveria ter observado o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Todavia, não tomou providência. Além do mais, no tocante à nulidade do acórdão TRT, o reclamante apenas alega tal preliminar tão somente porque o Tribunal Regional manteve a sentença. Assim, indubitável que a parte deveria ter satisfeito o requisito de admissibilidade determinado no citado dispositivo de Lei. 4 - Por outro lado, quanto à equiparação salarial, a Corte de origem, com amparo na prova dos autos, manteve a sentença que concluiu que o reclamante não tinha direito à equiparação salarial, pois não provou que exercia a mesma função do paradigma. Dessa forma, incide o óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. 5 - Com efeito, a irresignação do embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-as a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101697-56.2017.5.01.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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