- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101697-56.2017.5.01.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL POR QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - No acórdão dos primeiros embargos de declaração consignou-se que na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme ressaltado no acórdão embargado, quanto à matéria "nulidade da sentença e do acórdão recorrido", a parte não atendeu o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. No tocante ao tema "equiparação salarial", aplicou-se a Súmula nº 126 do TST, na medida em que essa questão foi resolvida por meio do exame de todo arcabouço fático e jurídico dos autos. 3 - Nesses novos embargos de declaração, o reclamante sequer aponta qual a omissão, contradição e/ou obscuridade e nem mesmo qual o equívoco entende que ocorreu quanto aos pressupostos extrínsecos. Assim, não demonstra porque a oposição de embargos de declaração seria necessária. Portanto, trata-se de alegação genérica. 4 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101697-56.2017.5.01.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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