- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000983-47.2019.5.23.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de haver matéria de direito a ser solucionada . Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O NÚMERO DE EMPREGADOS DA RECLAMADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DESCRITA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pela reclamante, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade ao entendimento da Súmula nº 338, I, do TST . Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O NÚMERO DE EMPREGADOS DA RECLAMADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DESCRITA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . 1. A discussão dos autos está relacionada com a ausência da apresentação de registro da jornada de trabalho pela reclamada e da atribuição do ônus da prova à reclamante. 2. A reclamante, coordenadora de vendas, apontou na reclamação trabalhista que trabalhava de segunda a sexta-feira, de 8h até 19h, aos sábados, de 8h até 18h, e duas vezes na semana, a jornada se estendia até às 22h, com meia hora de intervalo intrajornada. 3. A reclamada negou a existência de jornada extraordinária e a supressão de intervalo intrajornada, deixou de apresentar, porém, os registros de jornada, que foi chancelado pela presunção do juízo de que não possuiria mais de dez empregados. 4. Se o caso é de não juntada de controles de ponto e da ausência de justificativa para tanto, a consequência é que permanece o ônus da prova em desfavor da empresa, entretanto o juízo atribuiu tal encargo à reclamante, com a oitiva da sua testemunha, que não teria sido suficiente para provar a jornada de trabalho praticada pela trabalhadora. 5. O art. 74, § 2°, da CLT é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, nos seguintes termos: " Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso " (redação aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 04/08/2017, ou seja, em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017). 6. Logo, nesses termos, é obrigação do empregador, que tenha mais de dez empregados, realizar a anotação dos horários dos trabalhadores. E, em juízo, é seu o ônus da prova, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. ". 7. Nesse sentido, não tendo a reclamada apresentado os registros de ponto da reclamante, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, nem justificado o motivo pelo qual não colacionou os cartões de ponto (o eventual quadro de pessoal inferior a dez empregados deveria ser provado pela empresa), presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial. Julgados . 8. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000983-47.2019.5.23.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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