JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010057-94.2013.5.05.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Recurso de Revista 0010057-94.2013.5.05.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 1 - A discussão travada no recurso de revista diz respeito à distribuição do ônus da prova acerca da existência de mais de dez empregados na empresa, para fins de obrigatoriedade da juntada dos cartões de ponto quando há pleito de pagamento de horas extras. 2 - O trecho transcrito demonstra o prequestionamento dessa controvérsia. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 1 - Inicialmente, cumpre esclarecer que, no primeiro acórdão proferido pelo Tribunal Regional, aquela Corte deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir-lhe o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassarem o limite da 8ª diária e da 44ª semanal, adotando o horário declinado na inicial. Naquela ocasião, o TRT entendeu que a empresa não comprovou sua alegação de que o reclamante exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada, ou que exercia cargo de gerência, ou mesmo que recebia salário ao menos 40% maior do que receberia caso não ocupasse tal cargo. 2 - A reclamada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Na sequência, interpôs recurso de revista que foi conhecido e provido por esta Turma para, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT para seu exame quanto às alegações relativas às horas extras. 3 - O TRT, em novo acórdão, deu efeito modificativo ao julgado para negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença quanto ao indeferimento de horas extras. 4 - No caso , o TRT, analisando as provas dos autos, entendeu que o reclamante não exercia cargo de confiança ou trabalhava externamente (alegações de defesa do reclamado), motivo pelo qual haveria a obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pela empresa. Entretanto, concluiu que era ônus da reclamante provar que a empresa contaria com mais de 10 empregados a fim de que houvesse a obrigatoriedade da reclamada de presentar os cartões. 5 - Ocorre que é regra geral a apresentação do referidos cartões, constituindo, a desnecessidade de registro de ponto, exceção a ser demonstrada pelo empregador, nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)" 6 - Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao atribuir ao reclamante o ônus da prova de que a empresa contaria com mais de dez empregados viola o art. 818, II, da CLT, pois é ônus que cabe ao reclamado, por constituir fato obstativo do direito pleiteado pelo reclamante. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010057-94.2013.5.05.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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