JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000804-05.2022.5.13.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000804-05.2022.5.13.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE HAVIA O CONTROLE ESPONTÂNEO DA JORNADA PELA EMPRESA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A reclamante alegou desde a petição inicial que foi contratada em 2018 e dispensada em 2021, o que foi confirmado na contestação, tornando os fatos incontroversos, os quais foram inclusive registrados no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. Nessa hipótese se aplica o art. 74, § 2º, da CLT com a redação dada pela Lei 13.874/2019: "§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso ". A Súmula 338 do TST interpreta a redação anterior do art. 74, § 2º, da CLT que se referia a empresa com mais de 10 empregados . Porém, permanece aplicável também na vigência da nova redação do dispositivo de lei federal porque se refere na essência à distribuição do ônus da prova na hipótese de quem tem as provas documentais em seu poder - os cartões de ponto. Há dois enfoques nessa matéria: o dever de cumprir a obrigação trabalhista de controlar a jornada (direito material) e o dever de apresentar os cartões de ponto em juízo (direito processual). Assim, a Súmula 338 do TST, quanto ao ônus da prova, diz respeito ao encargo processual de apresentar os controles em juízo, seja pela empresa que tinha mais de dez empregados, seja da empresa que tem mais de vinte empregados, a depender do caso concreto conforme a vigência do contrato de trabalho e a vigência legislativa. Nesse contexto é que, havendo a obrigação de manter os controles de ponto, a empresa está obrigada a apresentá-los em juízo, sob pena de se presumir verdadeiras as alegações da petição inicial. Pela mesma lógica jurídica, o mesmo ônus processual se aplica quando há o controle espontâneo de jornada, na medida em que a empresa é a efetiva detentora das provas documentais e a ela se aplica o art. 6º do CPC ( "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" ) e o art. 378 do CPC ( "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" ) . Se a empresa tem em seu poder as provas documentais, é dela a maior aptidão para a prova - princípio que orienta a aplicação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No caso concreto a empregadora mantinha registros de frequência como demonstrado pela prova testemunhal e a própria empresa apresentou parte dos controles de jornada, deixando, porém, de apresentar os controles relativos a considerável período. Provado que havia controle espontâneo de jornada, inclusive por meio de confissão da própria empresa, estava ela obrigada a apresentar as provas documentais integrais em juízo. Não era dado à empresa escolher quais controles apresentar em juízo nem se eximir de apresentar as provas documentais, porquanto, nos termos do art. 5º do CPC, "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé ". Assim, correta a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial nos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000804-05.2022.5.13.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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