JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020580-73.2018.5.04.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020580-73.2018.5.04.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISAJULGADA. HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 264 QUANTO AO ADICIONAL DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento Quanto à alegação do reclamado de que não há comando expresso de aplicação do adicional de mérito na base de cálculo das horas extras, o TRT assim se manifestou: " No título executivo o executado foi condenado ao pagamento da 7ª e da 8ª horas de trabalho dos empregados exercentes do cargo de ' Assistente A em Unidade de Negócios' na base territorial do sindicato autor, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, gratificações natalinas, gratificações semestrais, Iicencas-prêmio e FGTS, observado o divisor 180 e as Súmulas 60, I, e 264 assim como a OJ 97 da SDI-1, ambas do TST (...). Logo, não vinga a inconformidade do banco executado, visto que o título executivo é expresso ao determinar a observância da Súmula nº 264 do TST (...): Para a base de cálculo do salário-hora deve ser observada orientação consubstanciada na Súmula nº 264 do TST, adotada por este relator, devendo ser computadas as parcelas que compõem a remuneração dos substituídos, o que se incluí, no caso, o adicional de mérito." Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO.CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.TESEVINCULANTEDO STF Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática em relação à análise da transcendência. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO.CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.TESEVINCULANTEDO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT determinou a adoção do IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a adoção da SELIC (nesta já englobados os juros de mora). Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO ENTE PRIVADO.CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.TESEVINCULANTEDO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - Observa-se que na atual fase processual ainda se discutem os índices de correção monetária que serão aplicados à conta de liquidação, não existindo o trânsito em julgado da matéria, o qual se estabelece como pressuposto para aplicação da modulação prevista no item "a": " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês". 6 - Ademais, mesmo na hipótese de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice decorreçãoainda se encontra em discussão, não há impedimento de que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto, nos termos da tese vinculante estabelecida nas ADC' s 58 e 59 do STF. 7 - No caso concreto, o TRT determinou a adoção do IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a adoção da SELIC (nesta já englobados os juros de mora). 8 - Ocorre que a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação. 9 - A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020580-73.2018.5.04.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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