JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000680-30.2022.5.08.0207

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000680-30.2022.5.08.0207, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista em procedimento sumaríssimo somente tem cabimento quando indicada violação direta e literal de preceito da Constituição da República ou contrariedade a enunciado de súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. Quanto à técnica de arguição da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a Súmula nº 459 do TST dispõe o seguinte: "O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988". 3. Logo, em processo submetido ao rito sumaríssimo, a arguição de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional está condicionada à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o que deixou de ser providenciado nas razões de revista. 4. Configura inovação recursal a alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal apenas nas razões de agravo de instrumento e de agravo interno. Agravo interno desprovido. DIVISOR DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O apelo de revista não preenche o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000680-30.2022.5.08.0207. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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