- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000116-23.2015.5.09.0513, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. "BANCO DE HORAS" NEGATIVO. HORAS NÃO TRABALHADAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLÁUSULAS QUE PERMITEM DESCONTOS DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FINAL DE 12 MESES OU POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO EMPREGADO OU MOTIVADA. VALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Publico do Trabalho da 9ª Região visando compelir os réus a se absterem de firmar instrumentos coletivos com previsão de desconto do saldo negativo do "banco de horas" ao final de 12 meses, ou nas verbas rescisórias, em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. 2. Esta Corte Superior adotava entendimento de invalidade de cláusula normativa com previsão de desconto de horas extras não compensadas no salário ou nas verbas rescisórias, haja vista a ausência de previsão legal, bem como por configurar transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador. 3. Contudo, n o julgamento do ARE n. 1.121.633, em regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n. 1.046). Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. 4. Com efeito, o regime jurídico assegurado pela Constituição Federal atinente ao labor sobrejornada impõe o pagamento das horas extras com adicional de, no mínimo, cinquenta por cento em relação ao salário-hora normal (art. 7º, XVI, da Constituição Federal) ou compensação de horários (art. 7º, XIII, da Constituição Federal). 5. A instituição de "banco de horas" com a possibilidade de desconto do tempo injustificadamente não trabalhado ao final de cada período de 12 (doze) meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por si só, não é incompatível com a Constituição Federal, tratado internacional ou norma de medicina e segurança do trabalho. 6 . Desse modo, à luz da tese vinculante do STF, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva em questão . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000116-23.2015.5.09.0513. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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