JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000244-14.2016.5.09.0673

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000244-14.2016.5.09.0673, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9.ª REGIÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da indenização postulada pelo autor, sob o fundamento de que, ainda que se verifiquem irregularidades trabalhistas nas cláusulas coletivas firmadas pela ré, tal fato não se mostra suficiente a gerar indenização por danos morais coletivos. Extrai-se dos autos que as cláusulas coletivas questionadas pelo Ministério Público do Trabalho contêm previsão de desconto do saldo negativo do banco de horas. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações caracterizadoras do dano moral coletivo envolvem distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, e de significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade. Ocorre que a conduta delineada no acórdão recorrido não é suficiente a caracterizar o dano moral coletivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1.ª RÉ (SODEXO DO BRASIL COMERCIAL). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT . A parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, pois não há transcrição da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional quanto ao tema objeto do recurso. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. “BANCO DE HORAS NEGATIVO”. HORAS NÃO TRABALHADAS. CLÁUSULAS QUE PERMITEM DESCONTOS DOS VALORES CORRESPONDENTES NAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE DESPEDIDA IMOTIVADA, SALÁRIOS OU DIAS DE FÉRIAS. DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INVALIDADE. TEMAS N.º 221 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional acolheu a pretensão do Ministério Público do Trabalho, condenando os réus a se absterem de firmar instrumentos coletivos com previsão de desconto do saldo negativo do "banco de horas". Por constatar possível violação dos arts. 7.º, XXVI, e 8.º, I, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RÉ (SODEXO DO BRASIL COMERCIAL). LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. “BANCO DE HORAS NEGATIVO”. HORAS NÃO TRABALHADAS. CLÁUSULAS QUE PERMITEM DESCONTOS DOS VALORES CORRESPONDENTES NAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE DESPEDIDA IMOTIVADA, SALÁRIOS OU DIAS DE FÉRIAS. DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INVALIDADE. TEMAS N.º 221 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL. 1. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional acolheu a pretensão do Ministério Público do Trabalho que tem como objetivo impor aos atores sociais réus a obrigação de não fazer consistente na abstenção de firmar instrumentos coletivos com previsão de desconto do saldo negativo do banco de horas nas verbas rescisórias, nos salários - nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho – ou nos dias de férias a gozar. 2. Como se sabe, no julgamento do ARE n. 1.121.633, em regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n. 1.046). Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 3. De acordo com essa compreensão, a 2.ª Turma desta Corte (RR-116-23.2015.5.09.0513, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024) aduziu pela possibilidade de compensação de atrasos e faltas até o fim do período de 12 (doze) meses, apenas e, tão somente, quando a responsabilidade para o fim do liame empregatício fosse do trabalhador. Todavia, na hipótese sub judice , a norma coletiva autoriza o desconto do tempo não laborado ao fim do contrato de trabalho sem diferenciar a forma de extinção do contrato de trabalho (autorizando-se deduções até mesmo em verbas decorrentes de despedidas imotivadas) e, ainda, nos períodos de férias. 4. Ocorre que as verbas rescisórias decorrentes do desemprego involuntário e o direito às férias anuais remuneradas possuem proteção constitucional (art. 7.º, I e XVII, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT), o que os tornam infensos a restrições impostas tanto pelo legislador ordinário como pelos próprios atores sociais. 5. Sob esse enfoque, o caso não é de mera compensação de jornadas – ainda que na forma de “banco de horas” –, mas de vulneração de direitos que, consoante o teor da decisão da Suprema Corte no ARE n. 1.121.633, são de indisponibilidade absoluta. Incide ao caso o princípio da Supremacia da Constituição. 6. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000244-14.2016.5.09.0673. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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