JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000999-40.2017.5.12.0052

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000999-40.2017.5.12.0052, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4.º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos, proferida por Presidente de Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4 . º, da CLT. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4 . º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000999-40.2017.5.12.0052. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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