- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002038-70.2014.5.03.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS SOBRE FGTS E MULTA DE 40%. Não houve manifestação expressa acerca da natureza jurídica da gratificação especial e dos arts. 884 e 885 do Código Civil, o que impossibilita o cotejo dos fundamentos do recurso com a decisão recorrida, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Também é inviável o prosseguimento do recurso fundado em alegação de ofensa ao art. 5 . º, II, da Constituição Federal, porquanto a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266/TST e da Súmula 636/STF. Os arestos colacionados não retratam o quadro fático delineado nos autos, incidindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Por fim, a impugnação genérica quanto ao disposto no art. 15 da Lei n . ° 8.036/1990 não viabiliza a cognição do apelo, ante a falta de observância do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM PLR. O Tribunal Regional consignou que as repercussões sobre a PLR estão previstas convencionalmente (CCT específica de 2011), a qual estabelece que a referida parcela é calculada sobre o salário fixo acrescido das demais verbas de natureza salarial, o que inclui a remuneração variável. Assentou que a remuneração variável era paga a título de produtividade, de forma habitual, assumindo a natureza salarial, o que acarretou a incidência de reflexos no cálculo de todas as parcelas salariais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Assim, reconhecida a natureza salarial em razão da habitualidade do pagamento, a parcela deve integrar a remuneração do autor, para todos os efeitos legais, inexistindo violação aos dispositivos indicados. Para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária por óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO RESTRITO A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Tribunal Regional, com fundamento no princípio da isonomia, condenou o reclamado ao pagamento da gratificação especial ao autor, a qual foi concedida a apenas alguns empregados do Banco no ato da rescisão dos seus contratos de trabalho. Consignou a Corte regional que além do banco réu não especificar quais eram as condições personalíssimas por ele observadas e pré-estabelecidas para o pagamento da gratificação especial a apenas alguns empregados, também não demonstrou que o autor não tivesse preenchido as condições por ele, empregador, pré-fixadas; o que atrai a convicção de discriminação remuneratória. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que não é admitido o pagamento da parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados no momento da ruptura contratual por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes . Óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002038-70.2014.5.03.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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