- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000672-30.2021.5.10.0014, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Da análise do acórdão regional, constata-se que a verba denominada "gratificação especial" era paga a alguns empregados no momento da rescisão contratual sem nenhum critério objetivo. Cabia ao reclamado, conforme ônus processual que lhe competia, esclarecer os critérios de concessão do referido benefício, não sendo aceitável a simples justificativa de que se trata de uma liberalidade e, portanto, poderia ser paga indiscriminadamente. Com efeito, esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da "gratificação especial" para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Precedentes. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. Diante do quanto delineado pela Corte regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que não há elementos por meio dos quais possa ser aferida a violação apontada ao art. 791-A, §2º, da CLT. Ademais, sequer houve oposição de embargos de declaração pela parte interessada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000672-30.2021.5.10.0014. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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