JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001795-20.2014.5.02.0465

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001795-20.2014.5.02.0465, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO. Impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, possibilitando novo exame do recurso de revista do reclamante, tendo em vista que restou evidenciado no acórdão embargado omissão quanto à análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional trazida no recurso de revista do autor . Embargos de declaração providos. RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, a parte reclamante suscitou a manifestação da Corte regional acerca de aspectos relevantes da decisão. Ocorre que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal a quo não esclareceu se o acordo coletivo de trabalho que estipulou o PDV previu a quitação do contrato de trabalho. A falta de fixação no acórdão dessa premissa fática impede o adequado julgamento da lide por esta Corte Superior e ocasiona nulidade processual, especialmente porque o STF possui o entendimento no sentido de que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), somente é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho . O Tribunal a quo , portanto, furtou-se a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001795-20.2014.5.02.0465. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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