- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-68.2011.5.01.0201, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA - FONTE DE CUSTEIO. Ante a razoabilidade da tese de violação aos artigos 202, caput , da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/2001, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de violação aos artigos 5°, caput e XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 327 do TST e divergência jurisprudencial). Este Colendo TST já pacificou o entendimento de que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação " (Súmula nº 327 desta Corte). Assim, imprópria a aplicação da prescrição total na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (alegação de violação ao artigo 267, VI, do Código de Processo Civil). A legitimidade é conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Recurso de revista não conhecido . IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (alegação de violação aos artigos 202, caput, da Constituição Federal, 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/01 e 1° e 19 da Lei Complementar 109/2001). Um pedido somente será considerado juridicamente impossível se existir proibição legal à sua formulação, o que não restou verificado do quadro fático-probatório descrito pelo Tribunal a quo . Recurso de revista não conhecido . FALTA DE INTERESSE DE AGIR (alegação de violação aos artigos 267, VI e 295, III do CPC). Verifica-se que o TRT não tratou da alegada falta de interesse de agir, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (alegação de violação ao artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, em virtude da condição de patrocinadora da 2ª reclamada em relação à entidade fechada de previdência complementar (1ª reclamada), mormente porque o direito postulado (complementação de aposentadoria) tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . INTEGRAÇÃO DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA) NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONHECIMENTO (alegação de violação aos artigos 201, § 11, da Constituição Federal e 3º da Lei Complementar nº 108/01). Resta patente que a reforma da decisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, especialmente do regulamento da Petros, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte. Ademais, verifica-se que a discussão dos presentes autos diz respeito a interpretação e aplicação de regulamentos empresariais. Tal discussão somente pode ser apreciada por esta Corte superior nos termos da alínea "b" do artigo 896 da CLT, nos casos em que as decisões paradigmas derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a. Todavia, a recorrente sequer apontou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESERVA MATEMÁTICA - FONTE DE CUSTEIO (alegação de violação aos artigos 202, caput , da Constituição Federal e 6° da Lei Complementar n° 108/01). Nos termos do caput do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. O deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, afronta o aludido comando constitucional, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes para o custeio, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. É necessária também recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que, nos termos do entendimento da SBDI-1, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 586.453) (alegação de violação aos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, 643 da CLT e 14, IV e 68 da Lei Complementar nº 109/2001). A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica é que há sentença de mérito proferida antes de 20/02/2013 , razão pela qual se mostra correta a decisão que entendeu pela competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido . COISA JULGADA (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 467 e 468 do CPC). O Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de coisa julgada, eis que, " conforme afirmado pela própria ré, o pedido em questão não constou na ação anterior ", decidiu em consonância com o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (alegação de violação aos artigos 265 do Código Civil e 67 da Lei Complementar nº 109/2001). A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, em virtude da condição de patrocinadora da 2ª reclamada em relação à entidade fechada de previdência complementar (1ª reclamada), mormente porque o direito postulado (complementação de aposentadoria) tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO. Prejudicado o exame do tema em epígrafe, tendo em vista o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista da PETROS quanto ao tema "diferenças de complementação de aposentadoria - reserva matemática - fonte de custeio", para determinar que, quanto à fonte de custeio, devem ser observadas as cotas de contribuição devidas pela empresa patrocinadora e pelo beneficiário do plano de previdência complementar. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000076-68.2011.5.01.0201. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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