- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000077-39.2011.5.01.0432, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Na hipótese dos autos, publicada a sentença de mérito em 25/4/2013 (fl. 1140), conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. A publicação é o ato que confere existência a sentença, nos termos do art. 494 do CPC/2015 (art. 463 do CPC/1973). Não há notícia de que as partes tiveram ciência da sentença em data anterior à publicação. Ademais, o carimbo de fl. 1128 ainda revela que a sentença só foi juntada aos autos em 5/3/2013, data posterior ao limite fixado pelo STF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. Na inicial há dois pedidos distintos e autônomos, um referente à complementação de aposentadoria (item 08 - fls. 21/31) e outro correspondente a "integração da verba denominada de auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação" (item 09 - fls. 31/35). A questão foi apreciada na sentença de forma autônoma (itens II.7 e II.8 - fls. 1135/1136) e a autora recorreu de ambas as questões (itens VII e IX do recurso ordinário - fls. 1205/1214 e 1217/1221). Do cotejo entre os embargos de declaração e o acórdão integrativo, extrai-se que o Tribunal Regional, mesmo instado a se manifestar em embargos de declaração, deixou de julgar o item "IX" do recurso ordinário da autora ("DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO" - fls. 1217/1221), questão independente do pedido referente à complementação de aposentadoria. Logo, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000077-39.2011.5.01.0432. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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