JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001291-60.2010.5.05.0021

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001291-60.2010.5.05.0021, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Constatada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria ". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter " na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". Na hipótese dos autos, a sentença de mérito foi divulgada no Diário da Justiça do Trabalho , em 22/2/2013, com publicação prevista para o primeiro dia útil subsequente. A publicação é o ato que confere existência a sentença, nos termos do art. 494 do CPC/2015 (art. 463 do CPC/1973). Não há notícia de que as partes tiveram ciência da sentença em data anterior à publicação. A primeira manifestação das partes ocorreu com a petição de embargos de declaração do autor, protocolada em 27/2/2013 (fl. 2515). Conclui-se que a decisão regional foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento da Petrobras, assim como do agravo de instrumento da Petros. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001291-60.2010.5.05.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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