- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000039-47.2015.5.09.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PAUSAS PREVISTAS NA NORMA REGULAMENTAR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , a despeito do registro expresso de que "o reclamante trabalhava em pé durante toda jornada (cultivo e colheita de laranjas)", o Tribunal Regional decidiu que "eventual desrespeito à NR 31 não enseja o pagamento do período suprimido como se horas extras fossem, porque não há fixação do tempo da(s) pausa(s), sendo inaplicável analogicamente o artigo 72, da CLT". 3. Esta Corte Superior possui firme entendimento que o art. 72 da CLT é aplicável, por analogia, ao trabalhador rural que trabalha em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular, em razão da ausência de previsão expressa quanto ao período destinado às pausas previstas na Norma Regulamentar 31 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Assim , o acórdão regional foi proferido em desconformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 5. Com relação ao intervalo destinado ao café, sem o revolvimento das provas dos autos, não é possível inferir em que momento e de que modo tal intervalo de 40 minutos era concedido, de maneira que não se pode dizer que a fruição dele tenha alcançado o objetivo a que se propõem as pausas intervalares previstas no art. 72 da CLT, a ponto de substitui-las. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES INADEQUADAS DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DO LOCAL PARA REFEIÇÃO. NORMA REGULAMENTAR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que as instalações sanitárias e o local para refeição atendem às exigências da NR 31 do MTE, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não se há negar, portanto, a precariedade das instalações sanitárias e aquelas destinadas a refeições.". 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000039-47.2015.5.09.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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