- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010358-32.2022.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA MAIS BENÉFICA EM REGULAMENTO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário da autora para, julgando procedente a ação rescisória pela via do art. 966, V, do CPC, por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista subjacente , e, em juízo rescisório, quanto ao tema "base de cálculo do adicional de insalubridade", dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário base da trabalhadora, apurando-se as diferenças e reflexos em liquidação de sentença. 2. A questão de fundo não envolve propriamente discussão acerca da base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, mas apenas a manutenção de critério que já vinha sendo adotado pelo próprio empregador, mais benéfico ao empregado e que, por tal motivo, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, insuscetível de alteração lesiva, conforme garantia do art. 7º, VI, da Constituição Federal. 3. Com efeito, a modificação do contrato de trabalho consubstanciada na substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade então praticado pela empresa (de salário básico para salário mínimo) materializa alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), dissociada, portanto, das razões que justificaram o acionamento do mecanismo de uniformização de jurisprudência materializado na edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. Nesse sentir, o Tribunal Regional, nos autos do processo originário, ao fixar, para o período de 1º/8/2019 (data da publicação da Norma Operacional - SEI nº 2/2019 - SSOST/CAP/DGP-EBSERH) até abril de 2020, o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem considerar a existência de norma contratual mais benéfica e reiteradamente aplicada, incorreu em violação manifesta do art. 7º, VI, da Constituição Federal, o que motiva a procedência do pedido de corte rescisório pela via do art. 966, V, do CPC. Precedentes recentes da SBDI-1. 5. Não bastasse, o acolhimento da pretensão da parte, no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o salário mínimo, na medida em que inexiste, quer no contrato de trabalho, quer nos instrumentos coletivos, qualquer previsão garantindo o cálculo do mencionado adicional sobre o salário base, demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que não se admite em sede de ação rescisória ajuizada com fundamento em violação de norma jurídica (Súmula 410 do TST). Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010358-32.2022.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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