JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000805-42.2022.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Ação Rescisória 1000805-42.2022.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA CONTRATUAL MAIS BENÉFICA . 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada em violação de norma jurídica (afronta ao art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, ao art. 468 da CLT, contrariedade à Súmula 51 do TST e má-aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF) e em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), por ter o Julgador presumido que a reclamante estivesse auferindo o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo, sem perceber que, na verdade, a parcela era calculada sobre o salário-base em razão de norma administrativa interna. 2. No caso concreto, inviável considerar a existência de erro de fato, porquanto a decisão rescindenda não contém registro de equívoco de percepção acerca de premissa fática incontroversa. 3. Com efeito, extrai-se da decisão expressa menção acerca da existência de norma interna com previsão de pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base, de modo que o fato, em si, foi corretamente apreendido pelo Julgador. O inconformismo da autora, na verdade, reside na consequência jurídica adotada a partir daquela premissa, o que poderia, quando muito, configurar erro de julgamento, mas não erro de fato. 4. Portanto, descabe cogitar de desconstituição do julgado sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. 5. Em relação à alegada violação de norma jurídica, observa-se que a decisão rescindenda não trouxe exame da matéria sob o enfoque pretendido, de modo que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST. 6. Com efeito, o Ministro Relator adotou tese de que a existência de norma interna não afastaria a exigência de adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que sobrevenha legislação específica regulamentando a matéria. Contudo, não foi analisada a questão do direito adquirido e da inalterabilidade contratual lesiva, disciplinada pelos dispositivos indicados como fundamento rescisório. 7. Ante o exposto, inviável também o corte rescisório sob o enfoque do art. 966, V, do CPC. Ação admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000805-42.2022.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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