- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001672-35.2016.5.02.0341, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte evidencia que a autora utilizou-se "de testemunha sabidamente suspeita com o desiderato de desvencilhar de seu ônus probatório, para obter vantagens indevidas", atraindo a incidência da indenização e da multa por litigância de má-fé. Portanto, ante a realidade fática descrita no acórdão regional, não há como se vislumbrar ofensa ao preceito constitucional evocado. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a sua testemunha não pode ser considerada suspeita, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a prova produzida nos autos, é justamente pela presença de parcialidade da testemunha, a qual detinha amizade íntima com a autora". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001672-35.2016.5.02.0341. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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