JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001908-77.2017.5.02.0720

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001908-77.2017.5.02.0720, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, com alicerce nos elementos instrutórios dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela irregularidade do sistema de marcação de ponto por exceção, em face do registro uniforme dos horários, razão pela qual prevalece a jornada indicada na inicial, sobretudo quando a reclamada deixa de demonstrar a ocorrência de trabalho realizado em horário diverso. 3. O sistema de controle de ponto que consiste no registro apenas das exceções de jornada é inválido, pois contraria o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, na redação vigente à época da relação de trabalho. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001908-77.2017.5.02.0720. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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