- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo Interno 1001240-09.2017.5.02.0332, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO – INVALIDADE. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte reclamante, sob o fundamento de que não foi observado o requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A análise das razões do recurso de revista revela, no entanto, que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu às págs. 3/6, do seq. 119, a íntegra do capítulo do acórdão regional impugnado via apelo revisional, tendo transcrito à pág. 11 do seq. 119 os trechos da referida decisão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Deste modo, impõe-se o provimento do agravo para reexaminar as razões expostas no recurso de revista do autor. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO – INVALIDADE . Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ a recorrida-reclamada-empregadora colacionou Convenções Coletiva de Trabalho, também Termos Aditivos noticiando a adoção de regime de ponto por exceção (cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, fls. 416, por exemplo), consoante possibilitado pela Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego (‘...Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho...’) ”, bem como que “ Destarte, considerando a incidência de regramento pertinente (CF, 7º, XXVI), ainda porque sequer infirmados pelos demais elementos do processado, validos os aludidos controles de horário ”. Ocorre que esta 2ª Turma tem se posicionado em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo, ou seja, pela invalidade dos registros de ponto "por exceção", ainda que tal forma de registro encontre previsão em norma coletiva. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Nesse passo, sendo inválido o regime de marcação de frequência por exceção, deve incidir a súmula 338 do TST. Logo, inválidos os registros de ponto por exceção, deveria o empregador produzir outros meios de prova hábeis a comprovar suas alegações, razão pela qual deve prevalecer a jornada declinada na inicial, observando-se, no entanto, a compensação das horas extras comprovadamente já quitadas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001240-09.2017.5.02.0332. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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