JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000891-43.2020.5.19.0009

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo Interno 0000891-43.2020.5.19.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu o direito às horas extras pleiteada, amparando-se na legalidade do registro de ponto por exceção. Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo pela invalidade dos registros de ponto "por exceção". Nesse passo, sendo inválido o regime de marcação de frequência por exceção, deve incidir a súmula 338 do TST. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos pretendidos em que não foram apresentados os controles de frequência. Logo, inválidos os registros de ponto por exceção, deveria o empregador, que possui mais de dez empregados, nos termos da Súmula 338 do TST, produzir outros meios de prova hábeis a comprovar suas alegações, o que não fez. Correta a decisão agravada ao reformar o acórdão regional. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000891-43.2020.5.19.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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