- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1002537-09.2019.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ATO QUE EFETIVA A ORDEM DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . ILEGITIMIDADE. OFENSA À COISA JULGADA . 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante. 2. Desde logo, esclareça-se que não se discute neste mandado de segurança a configuração de grupo econômico, mas tão somente I) a penhora no rosto dos autos anotada, cuja remessa de valores já fora determinada, II) a ilegitimidade da impetrante para figurar no polo passivo da demanda de origem e III) a violação da coisa julgada. 3. Conforme assinalado na decisão agravada, o mandado de segurança tem por finalidade prevenir ou reparar " direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça " (art. 1º da Lei nº 12.016/09). Assim, a concessão do "writ" está condicionada à demonstração do ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da parte impetrante. No caso em análise, a decisão impugnada é despida de conteúdo decisório, na medida em que tão somente concretiza ordem judicial de outro juízo, do qual efetivamente emanou a ordem de penhora. É dizer, à autoridade coatora descabe deliberar sobre penhoras determinadas em processos que não estão sob sua competência. Precedentes. 4 . No que diz respeito aos demais aspectos da pretensão mandamental, em especial, à ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução e à violação da coisa julgada, revela-se incabível o mandado de segurança. Isso porque a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST estabelece o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". Nessa mesma linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ". É dizer, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. Na hipótese vertente, há instrumento idôneo a corrigir a suposta ilegalidade. Com efeito, à impetrante caberá a interposição de medida recursal adequada perante a autoridade da qual emanou o ato de penhora no rosto dos autos (art. 518 do CPC). Assim sendo, não constatada violação de direito líquido e certo, tampouco abusividade ou ilegalidade, impõe-se a denegação da segurança, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002537-09.2019.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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