JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0021761-27.2018.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Mandado de Segurança 0021761-27.2018.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA ORDEM DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PARA IMPRIMIR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 . 1. O art. 5º da Lei 12.016/2009 dispõe que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ". A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. 2. No caso concreto, o ato impugnado consiste na ordem de penhora no rosto para pagamento das obrigações trabalhistas reconhecidas no processo matriz. Ocorre que a pretensão da impetrante desafia meio próprio para impugnação mediante recurso ordinário previsto nos arts. 884 e 896, § 2º, da CLT. Aliás, a impetrante já manejou o referido recurso, juntamente com a defesa apresentada no curso do incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado pelo Juízo da execução, tendo o MM. Juízo da Vara do Trabalho confirmado, em 21/11/2018, a penhora no rosto dos autos. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, IV, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021761-27.2018.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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