- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo 0011224-95.2020.5.15.0096, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “a reclamada deixou de trazer aos autos cartões de ponto e fichas financeiras / recibos de pagamento, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT). Não foram produzidas provas orais acerca do tema. Por conseguinte, acolho a jornada da exordial”. 3. A Súmula n.º 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. Nesse sentido, não sendo a jornada de trabalho indicada na inicial elidida por prova em sentido contrário, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a Súmula n.º 338, I, do TST, circunstancia que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 3. Na hipótese, a recorrente fundamentou seu apelo apenas na violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, no entanto, além de o preceito constitucional indicado não disciplinar a matéria controvertida nos autos (descontos salariais/devolução), o que inviabiliza a constatação de sua ofensa direta e literal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a recorrente limitou-se a indicá-lo no início das razões recursais sem proceder à demonstração analítica da violação a luz dos fatos delineados e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º- A e § 9º, da CLT, por constituir obstáculos processuais intransponíveis à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, a recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Registra-se, ainda, que a recorrente, além de não transcrever os trechos do acórdão recorrido, fundamentou o apelo apenas em violação à legislação infraconstitucional, o que não se coaduna com o disposto com o art. 896, § 9º, da CLT. 4. A inobservância desses pressupostos caracteriza obstáculos processuais que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011224-95.2020.5.15.0096. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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