JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000604-26.2020.5.10.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000604-26.2020.5.10.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUE SE MANIFESTOU SOBRE TEMAS DIVERSOS DAQUELES ELENCADOS NO APELO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLAÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. PRECLUSÃO . 1. A reclamada alega que a decisão do agravo de instrumento desconsiderou que o recurso de revista não foi analisado, tendo em vista que na decisão de admissibilidade não tinha relação com os autos, pois este processo não se encontra em fase de execução. 2. Em melhor análise do agravo de instrumento da reclamada, verifica-se que, de fato, a decisão de admissibilidade (fls. 1700/1701), que foi mantida por meio da decisão monocrática, trata de tema absolutamente estranho aos presentes autos. 3. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula n° 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial n° 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria a parte ter interposto embargos de declaração para instar o juízo de admissibilidade regional a analisar os temas constantes do apelo, conforme exige o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. 4. Verifica-se, no entanto, que a parte manteve-se silente, e apenas apontou o equívoco no agravo de instrumento. Nesse contexto, tendo a decisão de admissibilidade do recurso de revista adesivo sido publicada em 5/6/2023, competia à reclamada, sob pena de preclusão, interpor embargos de declaração, visando suprir a omissão na apreciação dos temas do apelo. Assim, não tendo a parte manejado os competentes embargos de declaração, a fim de provocar o Regional a realizar o juízo de admissibilidade de seu recurso, corrigindo, assim, o equívoco da decisão de admissibilidade, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000604-26.2020.5.10.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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