JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000269-06.2015.5.02.0431

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000269-06.2015.5.02.0431, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1 - O reclamante insiste na alegação de que ficou caracterizada a "negativa de prestação jurisdicional", porque o TRT deixou de examinar a integralidade da prova, deixando de se manifestar sobre premissas fáticas e jurídicas devolvidas àquela Corte pelo acórdão do TST no primeiro recurso de revista, o que foi devidamente apontado nas razões dos embargos de declaração. 1.2 - Verifica-se que o Tribunal Regional, acatando determinação do TST proferida no acórdão do primeiro recurso de revista, consignou, no segundo acórdão dos embargos de declaração, a existência de diferenciação salarial superior a 54% entre o salário recebido pelo reclamante e os demais empregados da empresa, que percebiam o piso salarial previsto nas normas coletivas, devidamente juntadas aos autos pela reclamada. Ressaltou a Corte de origem que ficou provado que o reclamante exerceu cargo de gestão em todo o período não prescrito. 1.3 - Nesse contexto, não se constata a existência de nova negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos legais e constitucional apontados. Agravo não provido . 2. CARGO DE GESTÃO - ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT - CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1 - Diante do contexto fático- probatório descrito pelo Tribunal Regional, prevalece o entendimento firmado na decisão de admissibilidade, e confirmada pela decisão monocrática desta Relatora, no sentido de que, o exame das alegações do reclamante, no sentido de que as atividades por ele exercidas não se enquadram na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000269-06.2015.5.02.0431. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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