- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000510-02.2016.5.10.0017, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CARGO DE GESTÃO – ART. 62, II, DA CLT – NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional não se furtou de entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto. O julgador ordinário observou a regra consubstanciada no art. 371 do CPC/2015, no tocante a formar sua convicção livremente e em conformidade com os fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, o que afasta a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando esta arguição se reveste de roupagem processual visando obter, indisfarçavelmente, a revisão do conjunto fático dos autos. No caso, não houve error in procedendo . Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – PERÍODO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COORDENADOR - CARGO DE GESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a Corte regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou expressamente que a autora não possuía os poderes necessários para o enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Nesse contexto, somente a revisão do conjunto probatório poderia confirmar as alegações do reclamante, procedimento vedado a esta Corte, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – PERÍODO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ASSISTENTE - SÚMULA Nº 338, I, DO TST – PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – NÃO PREENCHIMENTO A SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial, o que não foi promovido pela reclamada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000510-02.2016.5.10.0017. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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