- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
TST – Agravo 0010247-95.2020.5.03.0142, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 04/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. TIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CONVÍVIO PRÓXIMO COM A VÍTIMA E DE ESTREITO LAÇO AFETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. TIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CONVÍVIO PRÓXIMO COM A VÍTIMA E DE ESTREITO LAÇO AFETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria têm sido remansosa em admitir o dano moral indireto ou em ricochete. Nesse tipo de dano, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podemos citar os familiares mais próximos da vítima imediata (pai, mãe, filhos e cônjuge), os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Malgrado seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar, o mesmo não se pode dizer quando se trata de familiares que não compõe tal núcleo, como no presente caso, no qual quem postula o dano é a tia do empregado vítima do acidente. Precedente . Na hipótese , o egrégio Tribunal consignou expressamente que a recorrente não fez prova de que havia convívio familiar estreito com a vítima do acidente a ensejar a condenação em dano moral, bem como que não houve produção de prova oral. Ressaltou, ademais, que a agravada não residia na mesma unidade familiar que o sobrinho. Discorreu que as provas juntadas aos autos, uma fotografia e um atestado médico psiquiátrico, por si sós, não ensejam a presunção da ocorrência do dano tendo em vista que, em relação ao atestado foi o único documento médico juntado aos autos, desacompanhado do histórico da paciente, de modo que, não pode ser considerado prova do nexo de causalidade entre o fato e o dano, e, em relação à fotografia, entendeu não ser apta a comprovar o abalo emocional. Nesse contexto, tendo em vista às premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, no sentido que não houve a demonstração do estreito convívio familiar entre a recorrente e o empregado da reclamada, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas o que é vedado nos termos da Súmula nº 126. A incidência do óbice mencionado é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010247-95.2020.5.03.0142. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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